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Informações sobre o documento:
- Dispositivo: LEI 9131
- Órgão expedidor: GF
- Data: 24/11/1995
- Publicação oficial: DOU
- Data: 25/11/1995
- Página: 19257
- Data de publicação no BDE: DE
- Tipo de documento: Legislação
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| Verbete |
Sub-verbete |
| EXAME NACIONAL DE CURSOS |
MEC - SISTEMATIZAÇÃO - PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA PELA CONSAE EM 09/10/2008 |
| MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO |
EXAME NACIONAL DE CURSOS - SISTEMATIZAÇÃO - PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA PELA CONSAE EM 09/10/2008 |
| CURSO SUPERIOR |
EXAMES NACIONAIS - SISTEMATIZAÇÃO - PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA PELA CONSAE EM 09/10/2008 |
| CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO |
EXTINÇÃO - CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CRIAÇÃO - PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA PELA CONSAE EM 09/10/2008 |
| CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO |
CRIAÇÃO - CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO - EXTINÇÃO - PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA PELA CONSAE EM 09/10/2008 |
| LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL |
ENSINO SUPERIOR - ALTERAÇÃO - PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA PELA CONSAE EM 09/10/2008 |
| CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO |
ATIVIDADES - ENCERRAMENTO - CONSELHEIROS - MANDATOS - EXTINÇÃO - PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA PELA CONSAE EM 09/10/2008 |
LEI Nº 9.131, de 24 de novembro de 1995.
Altera dispositivos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O Ministério da Educação e do Desporto exerce as atribuições
do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e
avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino
e velar pelo cumprimento das leis que o regem.
§ 1º No desempenho
de suas funções, o Ministério da Educação e do Desporto contará com a
colaboração do Conselho Nacional de Educação e das Câmaras que o
compõem.
§ 2º Os conselheiros exercem função de interesse público
relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de
que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte,
diárias e jetons de presença a serem fixados pelo Ministro de Estado da
Educação e do Desporto.
§ 3º O ensino militar será regulado por lei especial.
§ 4º (VETADO)
Art. 7º O Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de
Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas,
deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e
do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no
aperfeiçoamento da educação nacional.
§ 1º Ao Conselho Nacional de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete:
a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação;
b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino;
c) assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos
problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de
ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus
diferentes níveis e modalidades;
d) emitir parecer sobre assuntos
da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando
solicitado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
e) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal;
f) analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da
legislação educacional, no que diz respeito à integração entre os
diferentes níveis e modalidade de ensino;
g) elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§ 2º O Conselho Nacional de Educação reunir-se-á ordinariamente a cada
dois meses e suas Câmaras, mensalmente e, extraordinariamente, sempre
que convocado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§
3º O Conselho Nacional de Educação será presidido por um de seus
membros, eleito por seus pares para mandato de dois anos, vedada a
reeleição imediata.
§ 4º O Ministro de Estado da Educação e do Desporto presidirá as sessões a que comparecer.
Art. 8º A Câmara de Educação Básica e a Câmara de Educação Superior
serão constituídas, cada uma, por doze conselheiros, sendo membros
natos, na Câmara de Educação Básica, o Secretário de Educação
Fundamental e na Câmara de Educação Superior, o Secretário de Educação
Superior, ambos do Ministério da Educação e do Desporto e nomeados pelo
Presidente da República.
§ 1º A escolha e nomeação dos conselheiros
será feita pelo Presidente da República, sendo que, pelo menos a
metade, obrigatoriamente, dentre os indicados em listas elaboradas
especialmente para cada Câmara, mediante consulta a entidades da
sociedade civil, relacionadas às áreas de atuação dos respectivos
colegiados.
§ 2º Para a Câmara de Educação Básica a consulta
envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades
nacionais, públicas e particulares, que congreguem os docentes,
dirigentes de instituições de ensino e os Secretários de Educação dos
Municípios, dos Estados e do Distrito Federal.
3º Para a Câmara de
Educação Superior a consulta envolverá, necessariamente, indicações
formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, que
congreguem os reitores de universidades, diretores de instituições
isoladas, os docentes, os estudantes e segmentos representativos da
comunidade científica.
§ 4º A indicação, a ser feita por entidades
e segmentos da sociedade civil, deverá incidir sobre brasileiros de
reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação,
à ciência e à cultura.
§ 5º Na escolha dos nomes que comporão as
Câmaras, o Presidente da República levará em conta a necessidade de
estarem representadas todas as regiões do país e as diversas
modalidades de ensino, de acordo com a especificidade de cada colegiado.
§ 6º Os conselheiros terão mandato de quatro anos, permitida uma
recondução para o período imediatamente subseqüente, havendo renovação
de metade das Câmaras a cada dois anos, sendo que, quando da
constituição do Conselho, metade de seus membros serão nomeados com
mandato de dois anos.
§ 7º Cada Câmara será presidida por um
conselheiro escolhido por seus pares, vedada a escolha do membro nato,
para mandato de um ano, permitida uma única reeleição imediata."
Art. 9º As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e
autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o
caso, recurso ao Conselho Pleno.
§ 1º São atribuições da Câmara de Educação Básica:
a) examinar os problemas da educação infantil, do ensino fundamental,
da educação especial e do ensino médio e tecnológico e oferecer
sugestões para sua solução;
b) analisar e emitir parecer sobre os
resultados dos processos de avaliação dos diferentes níveis e
modalidades mencionados na alínea anterior;
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto;
d) colaborar na preparação do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação;
e) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto em todos os assuntos relativos à educação básica;
f) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do
Distrito Federal, acompanhando a execução dos respectivos Planos de
Educação;
g) analisar as questões relativas à aplicação da legislação referente à educação básica;
§ 2º São atribuições da Câmara de Educação Superior:
a) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação da educação superior;
b) oferecer sugestões para a elaboração do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação;
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação;
d) deliberar sobre os relatórios encaminhados pelo Ministério da
Educação e do Desporto sobre o reconhecimento de cursos e habilitações
oferecidos por instituições de ensino superior, assim como sobre
autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não
universitárias;
e) deliberar sobre a autorização, o credenciamento
e o recredenciamento periódico de instituições de educação superior,
inclusive de universidades, com base em relatórios e avaliações
apresentados pelo Ministério da Educação e do Desporto;
f)
deliberar sobre os estatutos das universidades e o regimento das demais
instituições de educação superior que fazem parte do sistema federal de
ensino;
d) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo
Poder Executivo para a autorização, o reconhecimento, a renovação e a
suspensão do reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por
instituições de ensino superior;
e) deliberar sobre as normas a
serem seguidas pelo Poder Executivo para o credenciamento, o
recredenciamento periódico e o descredenciamento de instituições de
ensino superior integrantes do Sistema Federal de Ensino, bem assim a
suspensão de prerrogativas de autonomia das instituições que dessas
gozem, no caso de desempenho insuficiente de seus cursos no Exame
Nacional de Cursos e nas demais avaliações conduzidas pelo Ministério
da Educação;
f) deliberar sobre o credenciamento e o
recredenciamento periódico de universidades e centros universitários,
com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da
Educação, bem assim sobre seus respectivos estatutos; (alíneas substituídas pela Medida Provisória 2.216-37, de 31 de agosto de 2001)
g) deliberar sobre os relatórios para reconhecimento periódico de
cursos de mestrado e doutorado, elaborados pelo Ministério da Educação
e do Desporto, com base na avaliação dos cursos;
h) analisar questões relativas à aplicação da legislação referente à educação superior;
i) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto nos assuntos relativos à educação superior.
j) deliberar sobre processos de reconhecimento de cursos e habilitações
oferecidos por instituições de ensino superior, assim como sobre
autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não
universitárias, por iniciativa do Ministério da Educação em caráter
excepcional, na forma do regulamento a ser editado pelo Poder
Executivo. (alínea incluída pela Medida Provisória 2.216-37/01)
§ 3º As atribuições constantes das alíneas d, e e f do parágrafo
anterior poderão ser delegadas, em parte ou no todo, aos Estados e ao
Distrito Federal.
§ 4º O recredenciamento a que se refere a alínea
e do § 2º deste artigo poderá incluir determinação para a desativação
de cursos e habilitações."
Art. 2º As deliberações e
pronunciamentos do Conselho Pleno e das Câmaras deverão ser homologados
pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
Parágrafo único. No sistema federal de ensino, a autorização para o
funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento de universidade ou
de instituição não-universitária, o reconhecimento de cursos e
habilitações oferecidos por essas instituições, assim como a
autorização prévia dos cursos oferecidos por instituições de ensino
superior não-universitárias, serão tornados efetivos mediante ato do
Poder Executivo, após parecer do Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
Parágrafo único. No sistema federal de ensino, a autorização para o
funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento de universidade ou
de instituição não-universitária, o reconhecimento de cursos e
habilitações oferecidos por essas instituições, assim como a
autorização prévia dos cursos oferecidos por instituições de ensino
superior não-universitárias, serão tornados efetivos mediante ato do
Poder Executivo, conforme regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216, de 2001)
Art.
3º Com vistas ao disposto na letra e do § 2º do art. 9º da Lei nº
4.024, de 1961, com a redação dada pela presente Lei, o Ministério da
Educação e do Desporto fará realizar avaliações periódicas das
instituições e dos cursos de nível superior, fazendo uso de
procedimentos e critérios abrangentes dos diversos fatores que
determinam a qualidade e a eficiência das atividades de ensino,
pesquisa e extensão. (Revogado pela Lei nº 10.861, de 2004)
§
1º Os procedimentos a serem adotados para as avaliações a que se refere
o caput incluirão, necessariamente, a realização, a cada ano, de exames
nacionais com base nos conteúdos mínimos estabelecidos para cada curso,
previamente divulgados e destinados a aferir os conhecimentos e
competências adquiridos pelos alunos em fase de conclusão dos cursos de
graduação.
§ 2º O Ministério da Educação e do Desporto divulgará,
anualmente, o resultado das avaliações referidas no caput deste artigo,
inclusive dos exames previstos no parágrafo anterior, informando o
desempenho de cada curso, sem identificar nominalmente os alunos
avaliados.
§ 3º A realização de exame referido no § 1º deste artigo
é condição prévia para obtenção do diploma, mas constará do histórico
escolar de cada aluno apenas o registro da data em que a ele se
submeteu.
§ 4º Os resultados individuais obtidos pelos alunos
examinados não serão computados para sua aprovação, mas constarão de
documento específico, emitido pelo Ministério da Educação e do
Desporto, a ser fornecido exclusivamente a cada aluno.
§ 5º A
divulgação dos resultados dos exames, para fins diversos do instituído
neste artigo, implicará responsabilidade para o agente, na forma da
legislação pertinente.
§ 6º O aluno poderá, sempre que julgar
conveniente, submeter-se a novo exame, nos anos subseqüentes, fazendo
jus a novo documento específico.
§ 7º A introdução dos exames
nacionais, como um dos procedimentos para avaliação dos cursos de
graduação, será efetuada gradativamente, a partir do ano seguinte à
publicação da presente Lei, cabendo ao Ministro de Estado da Educação e
do Desporto determinar os cursos a serem avaliados.
Art. 4º Os resultados das avaliações referidas no § 1º do art. 2º
serão, também, utilizados pelo Ministério da Educação e do Desporto
para orientar suas ações no sentido de estimular e fomentar iniciativas
voltadas para a melhoria da qualidade do ensino, principalmente as que
visem a elevação da qualificação dos docentes. (Revogado pela Lei nº 10.861, de 2004)
Art. 5º São revogadas todas as atribuições e competências do Conselho Federal de Educação previstas em lei.
Art. 6º São extintos os mandatos dos membros do Conselho Federal de
Educação, devendo o Ministério da Educação e do Desporto exercer as
atribuições e competências do Conselho Nacional de Educação, até a
instalação deste.
Parágrafo único. No prazo de noventa dias, a
partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo adotará as
providências necessárias para a instalação do Conselho.
Art. 7º São
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.126,
de 26 de setembro de 1995, e os processos em andamento no Conselho
Federal de Educação quando de sua extinção serão decididos a partir da
instalação do Conselho Nacional de Educação, desde que requerido pela
parte interessada, no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta
Lei. (Regulamento)
Art. 7o-A. As pessoas
jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino
superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em
direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como
fundações, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil
Brasileiro. Artigo incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999
Parágrafo único. Quaisquer alterações estatutárias na entidade
mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão
ser comunicadas ao Ministério da Educação, para as devidas providências.
Art. 7o-B. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão: Artigo incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999
I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;
II - manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais,
na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou
operações que venham a modificar sua situação patrimonial, em livros
revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
III
- conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de
emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a
efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros
atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;
V - destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder
Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se
necessário, a alteração estatutária correspondente;
VI - comprovar, sempre que solicitada pelo órgão competente:
a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino;
b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por
qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios,
conselheiros ou equivalentes.
Parágrafo único. A comprovação do
disposto neste artigo é indispensável, para fins de credenciamento e
recredenciamento da instituição de ensino superior.
Art. 7o-C. As
entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior
comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como
fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os
preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, além de atender ao disposto no art.
7o-B. Artigo incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999
Art. 7o-D. As entidades mantenedoras de instituições de ensino
superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil,
deverão elaborar, em cada exercício social, demonstrações financeiras
atestadas por profissionais competentes. Artigo incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
(DOU de 25/11/95 - Seção I - p. 19257)
Comentários 00001. A publicação original no DOU de 25/11/1995 foi consolidada pela CONSAE (Profa. Abigail) em 09./10/2008.
Texto extraído da Enciclopédia de Legislação e Jurisprudência da Educação Brasileira - www.enciclopediadaeducacao.com.br
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